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Colega, de acordo com § 2º do artigo 534, do NCPC, a multa prevista no § 1º do art. 523 por falta de pagamento voluntário (aquela que prevê o acrescimento de 10% de multa e de 10% dos honorários advocatícios) não se aplica à Fazenda Pública.
Dessa forma, seria possível - visando economia processual - ajuizar o cumprimento de sentença pleiteando, por exemplo, 8 parcelas vencidas e as vincendas?
Meu raciocínio seria: a prisão civil seria aplicada como medida coercitiva para o pagamento das últimas três parcelas e as vincendas, enquanto o protesto (e demais medidas de constrição patrimonial) poderiam ser aplicadas às 5 parcelas. Analisando o texto legal, não há qualquer vedação, inclusive parece ser essa a mens legis. A doutrina e a jurisprudência são rasas nesse sentido.